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A Lei Federal nº 9.717/1998, dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social (RPPS) dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências. Nesse sentido, de acordo com o seu art. 2º, a contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser
inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição.
superior ao valor da contribuição do servidor inativo, nem inferior ao dobro do salário-mínimo federal.
inferior ao dobro do valor da contribuição do servidor inativo, nem superior ao valor da contribuição do servidor ativo.
superior ao dobro do valor da contribuição do servidor ativo, nem inferior ao valor da contribuição do servidor inativo.