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O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campos de Júlio/MT (Lei Complementar Municipal n.º 01/2008 e alterações) prescreve:
Art. 255. O regime de previdência dos servidores públicos do Município de Campos de Júlio-MT é o Regime Geral de Previdência Social, vinculado ao Instituto Nacional de Seguro Social-INSS.
Considerando a redação vigente da Constituição Federal e as disposições transitórias previstas na Emenda Constitucional n.º 103/2019, até que lei complementar disponha sobre a redução de idade ou tempo de contribuição, é assegurada aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ao professor que comprove
25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha, pelo menos, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem.
20 (vinte) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha, pelo menos, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.
20 (vinte) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha, pelo menos, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.
25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha, pelo menos, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem.