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Segundo estabelece a Lei no 9.796/1999, caso seja financeiramente inviável para um regime de origem desembolsar, de imediato, valores relativos à compensação financeira em atraso, nos termos em que especifica, os regimes de origem e instituidor podem, atualizando-se os valores devidos nas mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, firmar
termo de parcelamento dos desembolsos.
termo de assunção de dívida.
termo de confissão de dívida.
acordo compensatório.
acordo moratório.


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