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Hipoteticamente, João Pedro, na qualidade de aposentado do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS de determinado município que aderiu às novas regras da reforma previdenciária, faleceu em dezembro de 2022. Era casado com Ana havia 20 anos, sendo que o casal não tinha filhos. Anteriormente, João fora casado com Beatriz, de quem se divorciou no ano de 2000 e a quem pagava legalmente pensão alimentícia. João não teve filhos do primeiro casamento.
Na situação hipotética, sabendo que o valor da aposentadoria de João era de R$ 5.000,00, Ana, a título de pensão por morte, terá direito a receber
100% do valor da aposentadoria de João, nada sendo devido a Beatriz, pois, em razão da morte de João, extinguiu-se a obrigação alimentar.
80% do valor da aposentadoria de João, nada sendo devido a Beatriz, pois, em razão da morte de João, extinguiu-se a obrigação alimentar.
60% do valor da aposentadoria de João, nada sendo devido a Beatriz, pois, em razão da morte de João, extinguiu-se a obrigação alimentar.
50% do valor da aposentadoria de João, sendo devido o percentual restante a Beatriz.
35% do valor da aposentadoria de João, sendo devido outros 35% a Beatriz.