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De acordo com a Lei nº 8.212/1991, a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, é de:
vinte por cento sobre o total das comissões pagas a qualquer título, durante o mês, aos trabalhadores autônomos que lhes prestem serviços em caráter não exclusivo
vinte por cento sobre o total das remunerações devidas durante o período de doze meses aos segurados empregados e consultores que lhes prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho
vinte por cento sobre o total de remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos trabalhadores autônomos e avulsos que lhes prestem serviços eventuais
vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho