Equipara-se ao acidente do trabalho, para efeitos da Lei no 8.213/91, em regra, o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora
do local e horário de trabalho,
A
decorrente de ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho.
B
em razão de ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho.
C
decorrente do ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho.
D
em decorrência de desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
E
na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito.