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Em relação à fraude à execução, seu reconhecimento:
Não depende de provocação da parte, poderá ser reconhecida de ofício no processo de execução e somente ocorrerá quando sobre o bem alienado ou onerado houver direito real.
Não depende de provocação da parte, poderá ser decretada de ofício e nos próprios autos de execução, situação diversa da fraude contra credores, a qual exige demanda específica.
Não depende de provocação da parte, poderá ser de ofício e nos próprios autos, não havendo necessidade de demanda em curso com capacidade de reduzir o devedor à insolvência para sua caracterização, o que somente será necessário na fraude contra credores.
Depende de provocação da parte e deverá ocorrer em processo autônomo, ponto que mantém em comum com a fraude contra credores.
Depende de provocação da parte em processo autônomo e específico e necessita da demonstração de que há demanda em curso contra o devedor e com capacidade de reduzir o mesmo à insolvência.