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Quanto às medidas cautelares, é INCORRETO afirmar:
A petição escrita em que o requerente pleiteia a medida cautelar, dentre outros requisitos, deverá expor sumariamente o direito ameaçado e o receio da lesão.
A medida cautelar poderá ser substituída pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.
Cabe à parte propor a ação no prazo de trinta dias, contados da data da concessão liminar da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.
O prazo para contestar, qualquer que seja o procedimento cautelar, será de cinco dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido ou da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia.
É defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento, se por qualquer motivo cessar a medida.