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O direito de ação:
Depende da existência efetiva do direito material invocado.
É exercido contra o Estado, bastando que o seu titular se refira a um interesse primário, juridicamente protegido.
Configura o dever de dirigir-se ao órgão jurisdicional para a solução das lides.
Rege-se pela teoria imanentista, segundo a qual não há ação sem direito e não há direito sem ação.
É autônomo, mas pressupõe um direito subjetivo violado para os casos em que se pretenda a declaração da inexistência de uma relação jurídica.