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O Código de Processo Civil adotou plenamente o princípio da liberdade das provas, sem abrir exceção à incidência de hipótese de prova tarifada.
Segundo entendimento maJontano, não se po'de invocar o princípio do juiz natural, quando se trata de prorrogação ou de modificação da competência.
Caio, na qualidade de mutuário, veio a dar, em garantia hipotecária do mútuo, a Plínio, mutuante, o imóvel X. Sucede, porém, que Tício, dizendo-se o verus dominus do imóvel X, ajuíza, subseqüentemente, contra Caio, ação de reconhecimento desse mesmo prédio, de que veio a sair-se vencedor, por sentença transitada em julgado. Essa sentença produzirá efeitos jurídicos frente a Plínio, para tornar ineficaz aquela hipoteca que lhe fora, antes, conferida.
O princípio da oralidade - segundo o clássico ensinamento de CHIOVENDA, repetido pelos doutrinadores reclama, para sua plena concretização, a observância, pelo legislador, ao princípio da identidade física do juiz, ao princípio da liberdade das formas e ao princípio da imediação