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Se o proprietário do imóvel promove ação de despejo, alegando que o locatário cometeu infração contratual grave, consistente em danificar o prédio alugado e o pedido é julgado procedente, por ter-se o juiz convencido da danificação do prédio pelo locatário, a decisão sobre
a danificação do prédio fica revestida da autoridade da coisa julgada material apenas dentro dos limites subjetivos da coisa julgada.
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o pedido e a determinação de despejo ficam revestidos da autoridade da coisa julgada material dentro dos limites subjetivos da coisa julgada.
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