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Acerca do litisconsórcio, da assistência e da intervenção de terceiros no processo civil, é correto afirmar:
Havendo um número exagerado de litisconsortes necessários no polo passivo do processo, o juiz poderá limitar o número de litigantes e determinar o desdobramento das ações, quando tal fato comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa.
O pedido de limitação do litisconsórcio multitudinário deve ser feito pelo réu no bojo da contestação, sob pena de ocorrer preclusão consumativa.
Não sendo o assistente adesivo parte no processo, eventual derrota do assistido não implicará na condenação daquele nas custas processuais, mesmo a despeito de sua efetiva participação na demanda.
Proposta ação anulatória de arrematação judicial contra o exequente e o arrematante, terceiro que se considera o verdadeiro proprietário do bem, poderá, visando a participar do processo em curso, ajuizar oposição contra todos os litigantes da demanda anulatória.
A denunciação à lide funda-se no ajuizamento, pelo denunciante, de lide eventual, subsidiária, processada em simultaneus processus com a ação principal, cujo julgamento ocorre secundum eventum litis, envolvendo direito de garantia, de regresso ou de indenização que o denunciante pretende exercer contra o denunciado.