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Segundo dispõe o Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência pode ser requerida pela parte em caráter antecedente. Neste contexto, tem-se o seguinte:
A petição inicial deve limitar-se ao requerimento da tutela antecipada, com a exposição sumária da lide e do direito, indicando o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sempre que demonstrada a urgência.
Concedida a tutela antecipada em caráter antecedente, o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, no prazo de 15 (quinze) dias, ou outro maior fixado pelo juiz.
Caso entenda que não há elementos para a concessão da tutela antecipada, o órgão jurisdicional deverá indeferir a petição inicial, cabendo à parte propor a ação principal no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de decadência.
A tutela antecipada, concedida em caráter antecedente, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso, ou caso a parte contrária não formule pedido de reconsideração ao juízo que a concedeu.
Estabilizada a tutela antecipada, deferida em caráter antecedente, qualquer das partes poderá demandar a outra visando à sua revisão, reforma ou invalidação, desde que o faça no prazo de 2 (dois) anos contados de sua concessão.