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No cumprimento de sentença que impuser o dever de pagar quantia certa e na execução fundada em título extrajudicial, respectivamente, a Fazenda Pública será intimada e citada para:
No prazo de 30 (trinta) dias e por dependência, opor embargos; impugnar a execução em 30 (trinta) dias.
No prazo de 15 (quinze) dias e nos próprios autos, impugnar a execução; opor embargos em 15 (quinze) dias.
No prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução; opor embargos em 15 (quinze) dias.
No prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução; opor embargos em 30 (trinta) dias.
No prazo de 15 (quinze) dias e por dependência, opor embargos; impugnar a execução em 15 (quinze) dias.