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O Código de Processo Civil vigente dispõe que se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou mediação. Sobre a audiência de conciliação ou mediação, é incorreto afirmar:
A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.
Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a um mês da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
A audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.