José propôs em face de Pedro demanda em que pleiteou a...
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José propôs em face de Pedro demanda em que pleiteou a...

José propôs em face de Pedro demanda em que pleiteou a condenação deste ao pagamento de verbas indenizatórias de danos materiais e morais, em virtude de ato ilícito cuja autoria atribuiu a Pedro.


Finda a instrução probatória, o juiz da causa proferiu sentença em que julgava procedente o pedido de José, condenando Pedro a lhe pagar verba reparatória de danos morais, no valor de cinco mil reais, e bem assim a lhe pagar verba ressarcitória de danos materiais, em quantia ainda ilíquida.


À míngua de interposição de recurso, a sentença transitou em julgado.


No que concerne à liquidação da referida sentença, é correto afirmar que:


A

José terá que aguardar a satisfação do crédito referente à verba indenizatória dos danos morais, para depois pleitear a liquidação da verba indenizatória dos danos materiais;


B

tanto José quanto Pedro podem deflagrar a fase procedimental da liquidação da sentença, no tocante à verba indenizatória dos danos materiais;


C

Pedro, percebendo que o direito indenizatório de José já estava prescrito, sem que a matéria tivesse sido arguida e debatida anteriormente, poderá suscitá-la na fase liquidatória;


D

instaurada a liquidação pelo procedimento comum, a intimação de Pedro para apresentar contestação não poderá ser efetivada na pessoa de seu advogado;


E

se a apuração do valor da verba reparatória dos danos morais dependesse apenas de cálculo aritmético, a respectiva liquidação deveria observar o procedimento sumário.