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José propôs em face de Pedro demanda em que pleiteou a condenação deste ao pagamento de verbas indenizatórias de danos materiais e morais, em virtude de ato ilícito cuja autoria atribuiu a Pedro.
Finda a instrução probatória, o juiz da causa proferiu sentença em que julgava procedente o pedido de José, condenando Pedro a lhe pagar verba reparatória de danos morais, no valor de cinco mil reais, e bem assim a lhe pagar verba ressarcitória de danos materiais, em quantia ainda ilíquida.
À míngua de interposição de recurso, a sentença transitou em julgado.
No que concerne à liquidação da referida sentença, é correto afirmar que:
José terá que aguardar a satisfação do crédito referente à verba indenizatória dos danos morais, para depois pleitear a liquidação da verba indenizatória dos danos materiais;
tanto José quanto Pedro podem deflagrar a fase procedimental da liquidação da sentença, no tocante à verba indenizatória dos danos materiais;
Pedro, percebendo que o direito indenizatório de José já estava prescrito, sem que a matéria tivesse sido arguida e debatida anteriormente, poderá suscitá-la na fase liquidatória;
instaurada a liquidação pelo procedimento comum, a intimação de Pedro para apresentar contestação não poderá ser efetivada na pessoa de seu advogado;
se a apuração do valor da verba reparatória dos danos morais dependesse apenas de cálculo aritmético, a respectiva liquidação deveria observar o procedimento sumário.
Sobre a remessa necessária, prevista no artigo 496 do Código de Processo Civil (Lei Federal nº. 13.105/2015), o texto legal prevê, entre outras disposições, que
está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença que julgar improcedentes os embargos à execução fiscal.
está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
cabe ao autor da ação promover a remessa necessária, sob pena de nulidade da sentença proferida.
não ocorre a remessa necessária quando a sentença estiver fundada em súmula do respectivo tribunal de justiça.
Sobre a remessa necessária, de acordo com o Código de Processo Civil, é CORRETO afirmar que:
Não se aplica a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 100 (cem) salários-mínimos para os Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
Submete-se ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra o Município, que se fundamenta em entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
Nos casos em que se deve observar o duplo grau de jurisdição, quando houver apelação por parte do ente público, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal os avocará.
A sentença que julgar procedentes, apenas em parte, os embargos à execução fiscal não se sujeita ao duplo grau de jurisdição.
No âmbito da atuação da Fazenda Pública em juízo, não estará sujeita ao duplo grau de jurisdição (remessa necessária) a sentença
fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça.
que julgar procedentes, apenas em parte, os embargos à execução fiscal.
em que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido superior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
fundada em entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados.
Suponha-se que uma determinada autarquia federal tenha sido condenada, por sentença, a pagar valor certo e líquido de seiscentos salários mínimos. Nesse caso, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeitos senão depois de confirmada, pelo tribunal, por meio da remessa necessária.


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O município de Belo Horizonte foi condenado no pagamento de indenização, no valor de R$ 2.000,00 claramente contra a prova dos autos e, na sentença, o Juiz determinou a remessa necessária. O Tribunal, de forma correta,
não conhecerá da remessa necessária.
conhecerá da remessa necessária e reformará a sentença.
conhecerá da remessa necessária e confirmará a sentença.
determinará o retorno dos autos para o primeiro grau de jurisdição a fim de ser exercido o juízo de retratação.
Sobre a remessa necessária no direito processual civil, é correto afirmar:
As hipóteses de dispensa da remessa necessária por limite de valor somente incidem quando a sentença for líquida.
A regra da remessa necessária é aplicada às sentenças proferidas contra os entes políticos e não se estende aos entes da Administração Pública Indireta.
Toda sentença desfavorável à Fazenda Pública está sujeita ao duplo grau de jurisdição, ainda que fundada em súmula de tribunal superior.
Nas hipóteses de reexame necessário da sentença, se o juiz não ordenar a remessa do processo ao tribunal, caberá ao relator do recurso avocar os autos.
Considere as assertivas abaixo sobre remessa necessária.
Apenas I
Apenas II
Apenas III
Apenas I e III
I, II e III