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De acordo com os Enunciados do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, é FALSO afirmar:
Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia.
Havendo extinção do processo com base no inciso I, do Art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica será representada exclusivamente pelo seu sócio majoritário.
A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.