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É cabível a concessão de tutela de urgência quando:
o interessado demonstrar somente o seu interesse na obtenção da tutela, sendo desnecessária, nessa etapa, a presença de evidências concretas do direito alegado.
os elementos constantes dos autos evidenciarem a probabilidade do direito ou o risco ao resultado útil do processo.
o interessado formular pedido lastreado apenas na complexidade do direito envolvido, independentemente da existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
o pedido do interessado se fundamentar unicamente no temor de dano irreparável ou risco ao resultado do processo, caso seja prestada caução real ou fidejussória.