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Proferida sentença em desfavor do réu, pessoa incapaz e a quem havia sido deferido o benefício da gratuidade de justiça, o órgão da Defensoria Pública, que lhe patrocinava a causa, manejou recurso de apelação depois de transcorridos vinte dias úteis a partir de sua intimação pessoal, e sem recolhimento do preparo.
Por sua vez, o órgão do Ministério Público, que atuava no feito como fiscal da ordem jurídica, também se decidiu por interpor apelação, o que fez depois de transcorridos vinte e cinco dias úteis a partir de sua intimação pessoal, e, da mesma forma, sem efetivação do preparo.
Nesse contexto, é correto afirmar que:
ambos os apelos merecem ser conhecidos;
nenhum dos apelos merece ser conhecido, diante da falta de preparo;
nenhum dos apelos merece ser conhecido, diante de sua intempestividade;
só merece ser conhecido o apelo ministerial, diante da intempestividade do recurso da Defensoria Pública;
só merece ser conhecido o apelo da Defensoria Pública, diante da intempestividade do recurso ministerial.