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Leia o texto a seguir.
O CPC de 2015, ao invés de estimular uma cultura do litígio e da sua heterocomposição, procura fomentar a cultura do diálogo e da sua autocomposição. (...) Em vez de desenhar um procedimento em que a primeira participação do réu é uma participação litigiosa (oferecimento de defesa mediante contestação), engendrou um procedimento em que a primeira participação no processo é uma participação voltada para o diálogo (...)
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MIDIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil: teoria do processo civil. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 391.
Quanto à audiência de conciliação e mediação,
poderá acontecer mais de uma vez, no prazo limite de (6) seis meses a contar da data da realização da primeira audiência.
ocorrerá de forma presencial, sendo vedada a realização por meio eletrônico.
será designada pelo(a) juiz(a) com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
será considerado atentatório à dignidade da justiça, com sanção de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, o não comparecimento injustificado das partes.