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De acordo com o disposto no art. 496 do CPC - Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2...

De acordo com o disposto no art. 496 do CPC - Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença


A

proferida contra Municípios que constituam capitais dos Estados, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido superior a 500 (quinhentos) salários-mínimos.


B

proferida contra os Estados, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos.


C

fundada em súmula de tribunal superior.


D

que julgar improcedentes no todo os embargos à execução fiscal.


E

fundada em entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.