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Paulo ajuizou ação de procedimento comum em face de Ursolino. No curso da fase instrutória, as partes submeteram para homologação negócio jurídico processual, contendo as cláusulas a seguir listadas:
I. as partes reconheceram como competente juízo absolutamente incompetente;
II. as partes renunciaram ao direito de interpor recurso de apelação em face da futura sentença;
III. a audiência de instrução e julgamento será realizada no dia 20 de outubro de 2024, desde que o juiz concorde com a referida data;
IV. as decisões interlocutórias serão recorríveis em separado, independentemente de seu conteúdo, afastada a aplicação do Art. 1015 do CPC.
No caso acima, são válidas as cláusulas:
I, II, III e IV.
I, II e III, apenas.
I e II, apenas.
II e III, apenas.
III e IV, apenas.