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Em demanda de repactuação de dívidas de consumidor superendividado, nos termos do Art. 104-A e seguintes da Lei 8078/1990, a audiência de conciliação, na presença de todos os credores, foi infrutífera. Por isso, no dia seguinte, o Banco X apresentou sua contestação, em que deduz toda a matéria de defesa e controverte os fatos alegados pela autora.
Nesse caso, é correto afirmar que a peça é:
intempestiva, porque deveria ter sido apresentada até o dia da audiência;
tempestiva, porque o prazo de quinze dias é contado da audiência, mas inadequada, uma vez que o procedimento especial prevê apenas a juntada de razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar;
tempestiva, porque o prazo de quinze dias é contado da citação ainda a ser determinada pelo juiz em ato próprio, mas inadequada, uma vez que o procedimento especial prevê apenas a juntada de razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar;
tempestiva, porque o prazo de quinze dias é contado da audiência, adequada e, se demonstrado que o autor não está em situação de superendividamento, deve levar à extinção do feito, sem julgamento de mérito;
tempestiva, porque o prazo de quinze dias é contado da audiência, adequada e, se demonstrado que o autor não está em situação de superendividamento, deve levar à improcedência dos pedidos.


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