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Alexandre ajuizou ação em que perseguia a condenação de Bruno a lhe pagar verbas indenizatórias dos danos emergentes e dos lucros cessantes que afirmou terem ocorrido em razão de ato ilícito que atribuiu ao réu.
Depois de ofertada a peça contestatória e de produzidas as provas pertinentes, o juiz da causa proferiu sentença em que acolhia o pleito autoral referente aos danos emergentes, sem que tivesse apreciado, contudo, a pretensão indenizatória relativa aos lucros cessantes.
Nesse cenário, é correto afirmar que a sentença proferida é:
válida, pois o juiz não é obrigado a acolher a íntegra do pedido;
inválida, em razão de julgamento ultra petita, cabendo ao tribunal, em recurso de apelação, anulá-la;
inválida, em razão de julgamento ultra petita, cabendo ao tribunal, em recurso de apelação, podar o seu excesso;
inválida, em razão de julgamento extra petita;
inválida, em razão de julgamento citra petita.


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