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João e Maria, únicos sucessores de Pedro, ajuízam ação de reintegração de posse em face de Ana, alegando que ela era empregada doméstica de seu pai, mas, com o falecimento dele, recusou-se a desocupar o imóvel que lhes foi transmitido com a abertura da sucessão. Ana, em defesa, sustenta que convivia em união estável com Pedro e que, em razão disso, tem direito real de habitação em relação ao imóvel, que era de propriedade exclusiva dele. Nesse caso:
o Juízo Cível deve determinar que a interessada ajuíze ação declaratória de união estável perante o Juízo da Família e suspender o processo da ação de reintegração de posse até que essa questão prejudicial externa seja resolvida.
o Juízo Cível não deve conhecer da alegada união estável e do alegado direito real de habitação, porquanto a competência para tanto, em razão da matéria, é absoluta do Juízo da Família e das Sucessões.
o Juízo Cível deve conhecer incidentalmente da alegada união estável e do alegado direito real de habitação, na fundamentação da sentença, sem que a decisão a esse respeito faça coisa julgada material, para poder determinar o alcance da parte dispositiva.
o Juízo Cível deve determinar que a interessada requeira a abertura de inventário, em cujos autos o respectivo Juízo poderá conhecer, incidentalmente, da alegada união estável, se houver prova pré-constituída da sua existência, para poder decidir sobre o alegado direito real de habitação.


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