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Ana ajuizou, perante a Justiça Federal, ação em face do INSS, requerendo a condenação da autarquia federal a lhe conceder pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro Toni.
O juiz federal julgou procedente o pedido, reconhecendo como questão prejudicial a união estável entre Ana e Toni, e condenando o INSS a implementar o benefício previdenciário pretendido. A decisão transitou em julgado.
Tomando o caso acima como premissa, é correto afirmar que
o relatório da sentença, assim como os motivos, forma coisa julgada material, a impedir a rediscussão da matéria em outro processo futuro.
com o trânsito em julgado, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor ao acolhimento, mas não quanto à rejeição do pedido.
o vínculo de companheirismo entre Ana e Toni não está coberto pela coisa julgada material, pois o juízo é incompetente para conhecer tal questão como principal.
o trânsito em julgado ocasionou a formação da coisa julgada formal, a impedir a rediscussão da decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
é possível a formação de coisa julgada material quanto à questão prejudicial referente ao vínculo de companheirismo, desde que tenha havido pedido expresso nesse sentido.


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