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Na forma da lei processual civil, são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Assim, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos, corretamente, o que se afirma em:
O grau de zelo do profissional; a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; dentre outros requisitos enumerados no art. 85, §2º do CPC.
O custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; a natureza e a importância da causa; dentre outros requisitos enumerados no art. 85, §2º do CPC.
O tempo exigido para o serviço do advogado; as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; dentre outros requisitos enumerados no art. 85, §2º do CPC.
O lugar de prestação do serviço; as taxas ou as custas judiciais; dentre outros requisitos enumerados no art. 85, §2º do CPC.
A natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; dentre outros requisitos enumerados no art. 85, §2º do CPC.