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A Fazenda Pública de certo município moveu ação executiva fiscal em face de João pela quantia de R$ 500.000,00. João foi validamente citado e encontra-se no prazo para oferecimento de defesa. Todavia, João entende que a quantia exigida decorre de lançamento, no qual houve erro no cálculo do valor, motivo pelo qual pretende ingressar agora com ação anulatória, objetivando a anulação do lançamento, sem ter, contudo, condições para efetuar o depósito do montante integral, que lhe está sendo exigido em sede executiva.
Na hipótese, é correto afirmar que João estará optando pela via processual
inadequada, pois, se entende que a quantia que lhe está sendo exigida é indevida; a ação adequada seria a consignatória em pagamento, caso em que o valor do depósito será o que entende correto e não do montante integral.
inadequada, pois, se a execução fiscal já está em curso e tendo sido validamente citado, a discussão acerca do lançamento indevido apenas será possível em sede de embargos à execução.
inadequada, pois, sendo a discussão, acerca de lançamento indevido matéria de ordem pública, o correto será ingressar com exceção de pré-executividade, caso em que não terá que realizar depósito algum.
adequada, caso em que haverá possibilidade, se requerida a tutela antecipada para suspender a exigibilidade do crédito correspondente, mediante o preenchimento dos requisitos legais de o juízo a conceder determinando que a anulatória seja processada regularmente, suspendendo-se a ação executiva até final decisão, sem que qualquer depósito seja efetivado.
adequada, mas, em razão de disposição expressa da lei que rege o processo executivo fiscal, a ação anulatória só terá regular processamento, mediante efetivação do depósito prévio e integral, sem o qual deverá ser extinta sem julgamento do mérito.