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Em razão de reiteradas práticas discriminatórias identificadas no âmbito do Estado Sigma, que atingiam de forma sistemática grupos historicamente vulneráveis, a Defensoria Pública estadual ajuizou Ação Civil Pública em face do referido ente federativo, na qual formulou pedido de condenação por danos morais coletivos.
A sentença de procedência ressaltou o descabimento da condenação do demandado ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública estadual, considerando a natureza das partes e o objeto do processo.
Especificamente, em relação à temática dos honorários sucumbenciais, é correto afirmar que a sentença está
certa, considerando a confusão existente entre os potenciais credor e devedor, pois ambos estão integrados ao mesmo ente federativo.
errada, pois os honorários advocatícios consubstanciam direito subjetivo dos Defensores Públicos que atuaram na causa, devendo ser divididos entre eles.
certa, pois, por se tratar de interesse coletivo, em que os integrantes do grupo, embora determináveis, não foram determinados, os honorários têm igual natureza, não podendo ser direcionados à Defensoria Pública.
errada, pois o fato de integrar o Estado Sigma não afeta o direito da Defensoria Pública aos honorários sucumbenciais, mas os respectivos valores devem ser utilizados exclusivamente no aparelhamento da Instituição.
errada, pois a autonomia administrativa e financeira da Defensoria Pública indica a existência de um interesse distinto do Executivo, e os honorários sucumbenciais podem ser rateados entre os seus membros ou aplicados da forma prevista em regulamento.