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O Juiz suspenderá o curso da execução fiscal, enquanto não localizados bens sobre os quais possa recair a penhora e,
após decretar a suspensão, abrirá vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
decorrido o prazo máximo de 02 (dois) anos, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, ordenará o arquivamento dos autos.
nesse caso, o prazo de prescrição continuará correndo normalmente.
decorrido o prazo máximo de 06 (seis) meses, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, ordenará o arquivamento dos autos.
nesse caso, o prazo prescricional será interrompido e não voltará a correr enquanto não forem localizados bens passíveis de penhora.