Imagem de fundo

Manoel ajuizou ação indenizatória decorrente de ato ilícito...

Manoel ajuizou ação indenizatória decorrente de ato ilícito contra Rodolfo. A referida ação foi julgada procedente em primeiro grau de jurisdição, condenando o demandado Rodolfo ao pagamento em favor de Manoel da quantia de R$ 50.000,00. Rodolfo apresentou, tempestivamente, recurso de apelação, que aguarda apreciação pelo E. Tribunal de Justiça competente. Nesse caso, a sentença que condenou Rodolfo ao pagamento de indenização em favor de Manoel

A
valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária e, sobrevindo a reforma ou a invalidação da sentença de primeiro grau que impôs o pagamento de quantia, a parte não responderá pelos danos sofridos pela outra parte em razão da constituição da garantia.

B
não valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, uma vez que existe recurso pendente de julgamento dotado de efeito suspensivo.

C
valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária e, sobrevindo a reforma ou a invalidação da sentença de primeiro grau que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.

D
valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária e, sobrevindo a reforma ou a invalidação da sentença de primeiro grau que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, desde comprovada a sua culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado em ação autônoma.

E
valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária e, sobrevindo a reforma ou a invalidação da sentença de primeiro grau que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, desde que comprovada a sua culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.