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No curso de um processo em cujos polos ativo e passivo figuravam, respectivamente, André e Bruno, este procedeu, a título particular, à alienação da coisa litigiosa.
Na sequência, Carlos, o adquirente da coisa, requereu o seu ingresso no feito, ocupando o lugar de Bruno, com o que concordou André, quando intimado para se manifestar a respeito.
Nesse contexto, o juiz da causa deverá:
indeferir o ingresso de Carlos no polo passivo do feito, já que a alienação da coisa litigiosa, por ato entre vivos e a título particular, não altera a legitimidade das partes;
indeferir o ingresso de Carlos no polo passivo do feito, podendo, contudo, deferir a sua participação como assistente litisconsorcial de Bruno;
indeferir o ingresso de Carlos no polo passivo do feito, podendo, contudo, deferir a sua participação como assistente simples de Bruno;
deferir o ingresso de Carlos no polo passivo do feito, como sucessor processual de Bruno;
deferir o ingresso de Carlos no polo passivo do feito, como substituto processual de Bruno.
Jorge e Rafael são vizinhos e possuem imóveis contíguos. Ambos nutrem há anos desafeto mútuo, decorrente da controvérsia acerca dos limites de cada imóvel. Por essa razão, Jorge ajuizou ação demarcatória em face de Rafael, como forma de resolver o conflito. Entretanto, no curso da ação, o autor alienou o imóvel em favor de Pedro, sem que houvesse o regular consentimento do ingresso desse na relação processual.
Nesse cenário, considerando que Jorge continuou a atuar no processo e Pedro pretendeu seu ingresso, eles atuarão, respectivamente, como:
sucessor processual e assistente simples;
substituto processual e assistente simples;
sucessor processual e sucedido processual;
substituto processual e assistente litisconsorcial;
sucessor processual e assistente litisconsorcial.
Efetivada, no curso do processo, a alienação da coisa litigiosa, a título particular e por ato entre vivos, o adquirente requereu ao juiz da causa o seu ingresso no feito no lugar do alienante, pleito a que, todavia, opôs-se a parte contrária.
Nesse contexto, caberá ao juiz:
deferir o pleito do adquirente, na qualidade de substituto processual do alienante;
deferir o pleito do adquirente, na qualidade de sucessor processual do alienante;
indeferir o pleito do adquirente, assim como qualquer requerimento subsidiário de ingresso como terceiro;
indeferir o pleito do adquirente, a quem fica ressalvado requerer o ingresso no feito como amicus curiae;
indeferir o pleito do adquirente, a quem fica ressalvado requerer o ingresso no feito como assistente do alienante.
No curso de um processo, o bem objeto de disputa entre as partes da demanda foi alienado a um terceiro, por ato entre vivos e a título particular.
Assim, o adquirente da coisa requereu ao juiz da causa o seu ingresso no feito, na qualidade de sucessor do alienante, ao que se opôs a parte contrária. Diante disso, pleiteou o adquirente, ao menos, a sua inclusão no processo como assistente litisconsorcial do alienante, o que também foi indeferido pelo juiz.
Inconformado, o adquirente, no prazo de quinze dias após a sua intimação do último desses atos decisórios, interpôs recurso de agravo de instrumento para impugná-lo.
Nesse cenário, o agravo de instrumento:
não deverá ser conhecido, diante de seu descabimento;
não deverá ser conhecido, diante de sua intempestividade;
deverá ser conhecido, porém desprovido;
deverá ser conhecido e provido, para o fim de se deferir o ingresso do adquirente no feito na qualidade de sucessor processual do alienante;
deverá ser conhecido e provido, para o fim de se deferir o ingresso do adquirente no feito na qualidade de assistente litisconsorcial do alienante.