A legislação processual em vigor estabelece que o juiz não pode proferir decisão desfavorável a uma das partes sem que esta seja previamente ouvida. Entretanto, o artigo 9º, do Código de Processo Civil, permite o adiamento do contraditório em certos casos. Dentre as opções apresentadas, a situação em que ocorre o contraditório diferido é;
A
Em uma ação de interdito proibitório, especificamente em relação à tutela de evidência solicitada em caráter antecedente.
B
Que dizem respeito exclusivamente à tutela provisória de urgência antecipada antecedente.
C
Na tutela de evidência, quando a petição estiver acompanhada de prova documental suficiente dos fatos que fundamentam o direito do autor, e o réu não apresentar prova capaz de gerar dúvida razoável sobre esses fatos.
D
Em uma ação monitória na qual o direito do autor é evidente, permitindo que o juiz determine a expedição de mandado de pagamento, entrega de coisa ou execução de obrigação de fazer.
E
Na tutela de evidência em que se evidencie o abuso de direito de defesa e o manifesto propósito protelatório do réu.
A atual legislação processual determina que não poderá
o juiz decidir contra uma das partes sem que ela seja
previamente ouvida. Porém, valendo-se do que dispõe o
art. 9o do CPC, é caso de contraditório diferido os
A
de tutela de evidência em que ficar caracterizado o
abuso de direito de defesa e o manifesto propósito
protelatório do réu.
B
de ação monitória em que, sendo evidente o direito
do autor, o juiz defira a expedição do mandado de
pagamento, entrega de coisa ou execução de obrigação
de fazer.
C
de tutela de evidência em que a petição for instruída
por prova documental suficiente dos fatos constitutivos
do direito do autor a que o réu não oponha prova
capaz de gerar dúvida suficiente.
D
que tratam exclusivamente de tutela provisória de
urgência
antecipada antecedente.
E
de ação de interdito proibitório, exclusivamente com
relação a tutela de evidência requerida em caráter
antecedente.