Sobre competência e as causas de sua modificação (conexão, continência, prevenção), com base no Código de Processo Civil e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, é CORRETO afirmar que:
A
na recuperação judicial ou na falência, os autos serão remetidos ao Juízo Federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente.
B
a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens imóveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
C
compete à Justiça Estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL seja litisconsorte passiva necessária, assistente, ou opoente.
D
A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.
E
A conexão determina a reunião dos processos, mesmo se um deles já tiver sido julgado.
Para a propositura de uma ação judicial no interesse da MSGÁS, é fundamental a correta análise da competência. Conforme o Código de Processo Civil, a competência que não admite modificação por convenção das partes e que é determinada pela lei em função da matéria, da hierarquia dos órgãos judiciários ou do valor da causa (quando este for critério legal expresso de fixação absoluta), é classificada como:
A
Territorial, a qual é determinada pelo critério do valor da causa, podendo ser modificada por convenção das partes apenas nos casos previstos na legislação extravagante.
B
Absoluta, a qual deve ser declarada de ofício pelo juiz e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública.
C
Relativa, pois depende de exceção da parte adversa para ser modificada e admite prorrogação, caso não seja alegada em preliminar de contestação.
D
Funcional, que é uma espécie de competência relativa e admite modificação por eleição de foro, desde que estabelecida por contrato escrito.