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Considerando os dispositivos do Código de Processo Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa INCORRETA.
A ausência de recurso contra a decisão concessiva da tutela antecipada acarreta sua estabilização mesmo que a parte tenha se oposto a ela mediante contestação.
A extinção do cumprimento de sentença coletiva proposta pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título.
Na hipótese em que a extinção da ação rescisória sem resolução de mérito é motivada pela perda superveniente do objeto em razão de retratação da sentença que se objetivava rescindir, deve ser afastada a reversão do depósito prévio a favor do réu, permitindo-se ao autor levantar a quantia depositada.
Cumprido tempestivamente o despacho que ordenou a complementação das custas, não há que se imputar à parte culpa pela citação realizada após o termo final da prescrição, nos termos da Súmula nº 106/STJ, de modo que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme disposto Art. 240, §1º, do CPC/2015.
Nos termos do Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta sobre o “Processo de Execução”.
O juiz não pode determinar de ofício as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que se opõe corretamente à execução, empregando justos e legais.
O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.
O exequente não pode cumular várias execuções em nenhuma hipótese.
A sentença homologatória de autocomposição é um título executivo extrajudicial.
Marta protocolou ação junto ao judiciário objetivando a entrega de um bem. Após o devido processo legal, o juízo julgou procedente o pedido de Marta e sentenciou em seu favor, determinando a entrega do bem pela parte ex adversa, que após a publicação da sentença protocolou apelação — ainda pendente de julgamento. Em seguida, Marta ajuizou o cumprimento provisório da sentença que a beneficiou, tendo o juízo, após analisar o pedido, entendido que a entrega do bem se tornou impossível, razão por que converteu a obrigação de entregar coisa certa em prestação pecuniária. Para garantir a satisfação de seu direito, Marta requereu o arresto dos bens do executado para evitar qualquer embaraço no recebimento da quantia.
Nessa situação hipotética, no que diz respeito às regras pertinentes à execução civil, Marta
poderá se valer da hipoteca judiciária, devendo apresentar em cartório de registro de imóveis a cópia da sentença; nesse caso, não é necessária ordem judicial para que a hipoteca judicial se opere.
poderá se valer da hipoteca judiciária, se estiver em posse de ordem judicial pertinente; caso contrário, o cartório de registro de imóveis não está autorizado a realizar o procedimento.
poderá se valer da hipoteca judiciária, devendo apresentar a cópia da sentença no cartório de registro de imóveis. Porém, caso a sentença seja reformada, ela arcará ela com indenização por perdas e danos, a ser liquidada em autos próprios.
não poderá se valer da hipoteca judiciária, uma vez que o recurso de apelação possui efeito suspensivo e encontra-se pendente de julgamento até o momento.
não poderá se valer da hipoteca judiciária, por já ter feito o pedido de arresto dos bens do executado; conforme o atual Código de Processo Civil, tais medidas não podem ser cumuladas.
Leia atentamente os dispositivos abaixo:
I. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo, além de outros requisitos, o índice de correção monetária adotado e os juros aplicados e as respectivas taxas.
II. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia e excesso de execução ou cumulação indevida de execuções.
III. Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, não declarando o valor que entende correto, deverá ser intimada para apresentar os cálculos que entende correto no prazo de 15 dias.
IV. Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.
somente as alternativas I e II estão corretas.
somente as alternativas I e III estão corretas.
somente as alternativas I e IV estão corretas.
somente as alternativas II e IV estão corretas.
João ajuizou ação com pedidos independentes e autônomos de obrigação de entregar coisa e indenização por danos materiais em face de José. A ação foi julgada procedente em primeira instância, tendo sido parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça, para afastar a condenação de José a indenizar João pelos danos materiais. Interpostos os recursos para os Tribunais Superiores, João não conseguiu até o momento obter a reforma do acórdão do Tribunal local para incluir na condenação de José o pagamento de indenização por danos materiais. Instaurada a fase de cumprimento provisório de sentença, José não cumpre a obrigação de fazer no prazo assinalado pelo juiz.
Diante dessa situação jurídica, João:
poderá requerer que o juiz da causa aplique medidas executivas atípicas para pressionar José a cumprir a obrigação de entregar o bem litigioso, ou, ainda, promover desde logo a hipoteca judiciária;
deverá requerer a conversão da obrigação de entregar o bem litigioso em perdas e danos antes de requerer a hipoteca judiciária ao juiz da causa, a quem caberá deferir ou não o pedido, em decisão fundamentada, desde que seja demonstrada a urgência;
deverá requerer a conversão da obrigação de entregar o bem litigioso em perdas e danos como pressuposto para promover a hipoteca judiciária, devendo comprovar ao tabelião o trânsito em julgado;
deverá requerer a conversão da obrigação de entregar o bem litigioso em perdas e danos como pressuposto para promover o protesto, mas, em caso de reforma da decisão, deverá indenizar José pelos danos decorrentes do protesto, cujo valor será liquidado e executado nos próprios autos;
deverá requerer a conversão da obrigação de entregar o bem litigioso em perdas e danos como pressuposto para promover a hipoteca judiciária, que deverá ser informada ao juiz da causa e garantirá a João o direito de preferência, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.


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João ajuizou ação em face de José visando à entrega de um bem. A sentença julgou procedente a ação, ensejando a interposição de apelação cível, pendente de julgamento pelo Tribunal de Justiça. Paralelamente, João instaurou o cumprimento provisório de sentença. Diante da inviabilidade de entrega do bem, o juiz converteu a obrigação de entrega do bem em prestação pecuniária e João já requereu o arresto de bens de José.
Diante dessa situação jurídica, João:
não poderá se valer da hipoteca judiciária, pois existe recurso dotado de efeito suspensivo pendente de julgamento perante o Tribunal de Justiça;
não poderá se valer da hipoteca judiciária, pois já está promovendo o cumprimento provisório da sentença, inclusive com pedido de arresto de bens do devedor;
poderá se valer da hipoteca judiciária, desde que comprove ter cientificado previamente o juízo, à luz dos princípios da cooperação e da boa-fé;
poderá se valer da hipoteca judiciária, mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial;
poderá se valer da hipoteca judiciária, ciente de que, em caso de reforma da sentença, responderá, independentemente de culpa, por perdas e danos, em razão da constituição da garantia, devendo o valor ser liquidado em ação própria.