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Ao apreciar o recurso de apelação, o tribunal não poderá conhecer da questão relativa ao indeferimento da prova pericial, em razão da preclusão, devendo limitar-se a julgar o pedido de danos emergentes, omitido na sentença, com base no efeito translativo do recurso.
Certo
Errado
O tribunal deverá determinar a baixa dos autos ao juízo de origem para que este profira decisão complementar sobre os danos emergentes, pois a omissão quanto a pedido formulado na inicial configura sentença citra petita, que não pode ser suprida diretamente pelo órgão revisor sem violação ao duplo grau de jurisdição.
Certo
Errado
Por ser matéria de ordem pública, a alegação de convenção de arbitragem poderá ser acolhida pelo tribunal ainda que não tenha havido recurso adesivo, devendo, nessa hipótese, o processo ser extinto desde logo, sem resolução do mérito.
Certo
Errado
Regina foi condenada ao pagamento de indenização a título de danos materiais no montante equivalente a R$ 10.000,00, danos morais no valor de R$ 5.000,00 e dano estético no total de R$ 12.000,00 em favor de Flávia.
Dezesseis dias úteis depois da intimação da sentença, Regina interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença para reduzir o montante do dano estético para R$ 3.000,00, bem como para excluir a condenação a título de dano moral.
Na sequência, Flávia interpôs recurso de apelação adesivo, requerendo a majoração do valor fixado para a reparação do dano moral.
Ao ser questionado por Regina, seu advogado informou que o protocolo do recurso ocorreu na mencionada data em razão de feriado local, o qual, todavia, não foi comprovado no momento da interposição da apelação, assim como o preparo.
Tomando o caso acima como premissa, é correto afirmar que:
diante da ausência de comprovação do feriado local no momento da interposição do recurso, o relator, de plano, deverá não conhecer da apelação;
serão objeto de apreciação pelo Tribunal as questões referentes aos capítulos do dano estético e do dano moral, vedada tal apreciação em relação ao dano material;
a falta de comprovação do preparo ensejará a intimação de Regina para recolhimento de forma simples, sob pena de deserção do recurso;
o recurso adesivo poderá ser conhecido ainda que haja desistência do recurso de Regina, bem como em caso de inadmissibilidade deste;
a apelação interposta por Flávia não poderá ser conhecida, visto que não é admissível apelação na modalidade adesiva, a teor do que dispõe o Código de Processo Civil.
De acordo com as definições adotadas por BUENO, no que concerne aos efeitos recursais, analisar os itens abaixo:
I. O efeito obstativo deve ser entendido no sentido de a interposição do recurso impedir, por disposição legal ou por decisão judicial, o início da eficácia da decisão recorrida, prolongando seu estado de ineficácia, ou sustar, também por disposição legal ou por decisão judicial, a eficácia da decisão recorrida até então experimentada.
II. O efeito devolutivo é estudado, em geral, a partir de dois ângulos diversos: com relação à sua extensão e com relação à sua profundidade. A profundidade do efeito devolutivo diz respeito aos fundamentos e às questões que foram, ou não, analisados pela decisão recorrida e que viabilizam seu contraste em sede recursal, relacionando-se, assim, com a qualidade da matéria impugnada em sede de recurso e que poderá ser reapreciada pelo órgão ad quem.
III. Por efeito translativo, deve ser entendida a possibilidade de a decisão que julgar o recurso, desde que conhecido, isso é, conquanto seja superado o juízo positivo de admissibilidade recursal, prevalecer sobre a decisão anterior, a decisão recorrida, tomando o seu lugar, independentemente de seu conteúdo.
IV. O efeito substitutivo corresponde à matéria que poderá ser examinada pelo órgão julgador do recurso, independentemente da impugnação do recorrente, que é, nesse sentido, transferida para apreciação e, se for o caso, para rejulgamento, por força do ordenamento jurídico.
Está(ão) CORRETO(S):
Somente o item I.
Somente o item II.
Somente os itens I e II.
Somente os itens II e III.
Lucas moveu ação de divórcio cumulada com pedido de guarda, partilha de bens e oferta de alimentos em face de Luana. Ao final, foi prolatada sentença de parcial procedência. Insatisfeito com o resultado, Lucas pretende apresentar recurso em face da sentença em relação aos capítulos relativos à partilha de bens e aos alimentos. Em relação aos efeitos suspensivo e devolutivo da apelação,
é devolvido ao Tribunal o conhecimento de todas as pretensões do processo, ainda que não impugnadas especificamente, por força do efeito devolutivo.
o efeito suspensivo da apelação em relação ao capítulo da partilha de bens somente será concedido se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
a apelação possui efeito apenas devolutivo quanto ao capítulo dos alimentos, permitindo-se o cumprimento provisório, enquanto em relação ao capítulo da partilha de bens, em regra, é dotada de efeito suspensivo.
a apelação em relação a ambos os capítulos está sujeita aos efeitos devolutivo e suspensivo, pois constituem a regra do Código de Processo Civil.
a apelação é dotada de efeito suspensivo quanto ao capítulo da partilha de bens, enquanto em relação ao capítulo dos alimentos não pode, em nenhuma hipótese, ter atribuído efeito suspensivo em razão de seu caráter alimentar.
Ultimado o processo e proferida a sentença condenatória que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, o réu sucumbente apela, sendo o recurso recebido no efeito devolutivo, somente. Nesse caso:
a sentença poderá ser cumprida provisoriamente, mas os atos de execução não poderão ultrapassar a penhora e avaliação dos bens constritados, sendo defesa a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade de bens do executado.
a sentença poderá ser cumprida provisoriamente do mesmo modo que o cumprimento definitivo, sujeitando-se o credor, entre outros requisitos, a oferecer caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos, se for requerido o levantamento do depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado.
a sentença não poderá ser cumprida provisoriamente, em razão da interposição do recurso de apelação, que obsta atos executórios até decisão colegiada em Segunda Instância.
a sentença poderá ser cumprida provisoriamente, mas somente se não for oferecida impugnação pelo executado ou, se oferecida, não for recebida no efeito suspensivo, caso em que prosseguirá até avaliação dos bens penhorados, apenas.
a sentença não poderá ser cumprida provisoriamente, atividade inexistente no sistema processual atual, que exige o trânsito em julgado para possibilitar atos executórios contra o devedor.
Em sentença, foi julgado procedente o pedido autoral, com base em fundamento suficiente. Em recurso, o réu pediu a apreciação de outros argumentos da defesa que não haviam sido considerados na sentença. O tribunal conheceu do recurso e, ao julgá-lo, verificou uma questão de ordem pública que não havia sido cogitada até então na demanda. Com base nessa questão de ordem pública, prolatou-se acórdão que reformou a sentença.
Com relação aos efeitos recursais no caso hipotético apresentado, são verificados, respectiva e cronologicamente, os efeitos
Em matéria recursal, é correto afirmar que
se os embargos de declaração forem acolhidos com modificação da decisão embargada, ficará automaticamente prejudicado o outro recurso que o embargado já tiver interposto contra a decisão originária, ressalvada a interposição de novo recurso.
do pronunciamento que julgar parcial e antecipadamente o mérito, caberá apelação desprovida de efeito suspensivo.
a resolução da questão relativa à desconsideração da personalidade jurídica será sempre impugnável por agravo de instrumento.
a apelação devolverá ao tribunal todas as questões suscitadas e debatidas, ainda que não decididas, mas a devolução em profundidade ficará limitada ao capítulo impugnado.
Analise as proposições abaixo, a respeito dos recursos.
I. É recebida apenas no efeito devolutivo a apelação interposta contra a sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela.
II. Das decisões interlocutórias proferidas em audiência cabe agravo retido, o qual deve ser interposto oralmente ou por escrito, dele devendo o Tribunal conhecer, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, independentemente de requerimento nesse sentido.
III. O agravo de instrumento será dirigido ao juiz que proferiu a decisão recorrida, o qual, depois de analisar os requisitos para sua admissibilidade, remeterá o recurso ao Tribunal.
IV. Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos apenas para a parte que houver interposto o recurso.
De acordo com o Código de Processo Civil, é correto o que se afirma APENAS em
I e IV.
I.
II.
II e IV.
II e III.