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Paula ingressou com uma ação contra a Fazenda Pública de Altinópolis. Requereu justiça gratuita em razão de estar desempregada. O Juiz indeferiu, sendo que a disponibilização da decisão ocorreu em 12 de março (sexta-feira). Sabendo que não houve qualquer feriado após ser intimada da decisão,
caberá, por parte de Paula, o manejo do recurso de agravo de instrumento, cujo prazo inicial será 15 de março (segunda-feira).
se a decisão desfavorecesse a Fazenda Pública, essa teria prazo de 60 dias úteis a partir da sua intimação pessoal para interpor agravo de instrumento.
a data final para que Paula maneje o recurso de agravo interno será 05 de abril (segunda-feira).
não há recurso possível para Paula, tendo em vista que o rol taxativo do agravo de instrumento não contempla a hipótese descrita nos autos.
se Paula entender que a decisão é omissa, contraditória ou obscura poderá se valer do recurso de Embargos de declaração, cujo prazo fatal para a interposição será 22 de março (segunda-feira).
EM TEMA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, É CORRETO AFIRMAR QUE, DE ACORDO COM O NOVO CPC:
Interrompem o prazo para a interposição de outro recurso e, por via de consequência, ocorre a suspensão da eficácia da decisão embargada.
Quando houver reiteração daqueles considerados protelatórios, a interposição de outro recurso ficará condicionada, sempre, ao depósito prévio do valor da multa.
São cabíveis contra qualquer decisão judicial, mantida, quanto às hipóteses que justificam sua interposição, a redação do art. 535 e seus incisos do CPC de 1973.
Admitem a aplicação do princípio da fungibilidade, desde que o recorrente seja intimado para ajustar as razões recursais às exigências do art. 1.021, § 1º.
Os embargos de declaração têm prazo de
5 (cinco) dias de qualquer decisão.
10 (dez) dias de qualquer decisão.
5 (cinco) dias de despacho e 10 (dez) dias de sentença e acórdão.
5 (cinco) dias em caso de sentença e 10 (dez) dias em se tratando de acórdão.
10 (dez) dias em caso de sentença e 5 (cinco) dias em se tratando de acórdão.
Em conformidade com o Código de Processo Civil, acerca dos embargos de declaração, assinalar a alternativa CORRETA:
Suspendem o prazo para a interposição de recurso.
Serão opostos, no prazo de cinco dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e se sujeitam a preparo.
Quando forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.