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Em sede de juizados especiais, acerca da instrução e julgamento, resposta do réu, provas e sentença, assinale a afirmativa incorreta.
Todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência são decididos de plano; as demais questões serão decididas na sentença.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
O Réu, na contestação, pode formular pedido a seu favor, sendo admitida a reconvenção, desde que atue nos limites previstos em lei.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório, não se admitindo sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
De acordo com a Lei nº 9.099/1995, nos processos de competência dos Juizados Especiais Cíveis, são admitidos os seguintes meios de prova:
testemunhal, sendo no máximo três para cada fato controvertido;
pericial, permitindo-se às partes a indicação de assistentes técnicos;
depoimento pessoal, que será reduzido a escrito e registrado em vídeo;
testemunhal, sendo no máximo cinco para cada parte;
inquirição de técnicos da confiança do juiz, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
As testemunhas
até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado.
até o máximo de quatro para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação.
até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento mediante intimação do Juízo.
até o máximo de quatro para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Caso, no curso de uma ação no juizado especial cível, uma testemunha devidamente intimada não compareça à audiência de instrução e julgamento,
a parte arcará com o prejuízo da ausência, em razão do princípio da informalidade.
a testemunha será intimada novamente, se não houver outro meio de prova, em razão do princípio da ampla defesa.
o juiz poderá determinar a imediata condução da testemunha.
a testemunha será intimada novamente, se for testemunha de defesa.
ficará prejudicada a oitiva da testemunha, por inobservância do ônus de levá-la à audiência, se for testemunha do autor.
No juizado especial cível, a inspeção judicial em pessoas ou coisas ocorrerá
no curso da audiência de instrução e julgamento.
após apresentada a defesa, caso o juiz entenda ser necessária.
entre a audiência de instrução e a sentença.
a qualquer momento, desde que requerida pelo árbitro.
durante a conciliação.


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No juizado especial cível, não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que
todas as provas tenham sido colhidas.
todas as testemunhas estejam presentes.
não resulte prejuízo para a defesa.
inexista incidente capaz de comprometer o prosseguimento da audiência.
os advogados das partes estejam presentes.
É correto afirmar.
Na audiência de conciliação serão ouvidas as partes e as testemunhas e em seguida proferida sentença.
Quando proferido em audiência de instrução e julgamento o projeto de sentença proferido pelo juiz leigo não precisa ser homologado pelo juiz togado.
Contribui para a celeridade, mas não é obrigatória a prolação de sentença em audiência de instrução e julgamento.
É obrigatória a prolação de sentença em audiência de instrução, sob pena de nulidade.
O juiz leigo em audiência de instrução poderá
proferir sentença.
interromper a audiência se houver juntada de documentos por uma das partes.
dispensar a conciliação.
escusar a supervisão do juiz togado, quando convertida em diligência.
dispensar a oitiva de testemunhas.