Segundo o Novo Código de Processo Civil (lei 13.105/2015), denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. A respeito da coisa julgada, podemos afirmar:
A
Antes do trânsito em julgado da decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
B
A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, mesmo prejudicando terceiros.
C
Não fazem coisa julgada: os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença e a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
D
É permitido à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, desde que se sinta prejudicada.
A respeito da sentença, da fundamentação das decisões judiciais e da coisa julgada na sistemática do atual Código de Processo
Civil,
A
o atual conceito de sentença é finalístico, pois leva em consideração exclusivamente o efeito do ato, ou seja, somente
pode ser sentença o ato do juiz que coloca fim ao processo ou à fase cognitiva do procedimento comum.
B
denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso
ordinário ou extraordinário.
C
a autoridade da coisa julgada somente se estende às questões decididas no dispositivo de uma decisão de mérito, não
alcançando os motivos que determinaram o julgamento.
D
a decisão que concede tutela de urgência concedida em caráter antecedente, caso não seja impugnada tempestivamente,
produz coisa julgada e só pode ser afastada por meio de ação rescisória, no prazo de dois anos.
E
a fundamentação referenciada (per relationem) é autorizada expressamente pelo novo Código de Processo Civil, desde
que emanada da mesma autoridade julgadora.