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O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ajuizou ação civil pública em face do Estado e de dois Municípios mato-grossenses, imputando-lhes responsabilidade solidária pela omissão na prestação de serviços de saúde mental a egressos de internação psiquiátrica, em violação à Lei nº 10.216/2001 e às diretrizes da RAPS. O pedido incluía obrigações de fazer e indenização por danos morais coletivos a ser revertida ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD). No curso do processo, surgiram os seguintes incidentes:
Incidente 1: A Defensoria Pública requereu admissão como amicus curiae, alegando pertinência temática com os direitos de pessoas vulneráveis. O Estado se opôs, sustentando parcialidade da instituição.
Incidente 2: O Ministério Público juntou capturas de tela (print screen) de mensagens de aplicativo de celular de servidor público estadual, sem autorização judicial. Os réus alegaram ilicitude da prova, por violação ao sigilo das comunicações e à privacidade do servidor.
Incidente 3: Após o trânsito em julgado de sentença condenatória ao pagamento de danos morais coletivos, o Estado alegou que a execução deve observar obrigatoriamente o regime de precatórios (art. 100, CF/88), sendo vedado qualquer bloqueio ou sequestro de verbas públicas para satisfação do crédito.
Considerando o CPC/2015, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e a disciplina constitucional aplicável, assinale a afirmativa correta.
O requerimento da Defensoria Pública como amicus curiae deve ser indeferido, pois o amigo da corte pressupõe ausência de interesse institucional direto no objeto da demanda; a Defensoria, ao atuar em defesa de pessoas vulneráveis, ostenta interesse que a aproxima da condição de parte, incompatível com a neutralidade exigida.
As mensagens obtidas por captura de tela de aplicativo de celular de servidor público constituem prova lícita quando relacionadas ao exercício da função pública, pois o agente público não detém expectativa legítima de privacidade em relação a atos praticados no cargo, sendo desnecessária autorização judicial para sua utilização como prova.
O regime de precatórios do art. 100 da CF/88 aplica-se às condenações da Fazenda Pública ao pagamento de quantia certa, inclusive em ação civil pública por danos morais coletivos, sendo vedado o bloqueio judicial de verbas públicas para satisfação do crédito, ainda que o ente descumpra a ordem de inclusão do precatório no orçamento.
A oposição do Estado ao ingresso da Defensoria Pública como amicus curiae não tem respaldo jurídico, pois a admissão é ato discricionário do relator ou do juiz, que avaliará a representatividade e a pertinência temática, sendo irrelevante eventual convergência de interesses entre o amicus e uma das partes para fins de admissibilidade.
O cumprimento de sentença em face do Estado deve observar o regime de precatórios, mas, na hipótese de descumprimento da ordem constitucional de inclusão do débito no orçamento, admite-se excepcionalmente o sequestro de verbas públicas, restrito às hipóteses do art. 100, §6º, da CF/88.
Assinale a alternativa correta acerca dos precatórios.
É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1o de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
Mediante interrupção no pagamento do precatório e mediante comunicação da Fazenda Pública ao Tribunal, o valor correspondente aos eventuais débitos inscritos em dívida ativa contra o credor do requisitório e seus substituídos deverá ser depositado à conta do juízo responsável pela ação de cobrança, que decidirá pelo seu destino definitivo.
É facultada ao credor, com autoaplicabilidade para a União, Estados e Municípios, a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado para a compra de imóveis públicos de propriedade do mesmo ente disponibilizados para venda.
Até o fim de 2032, fica estabelecido, para cada exercício financeiro, limite para alocação na proposta orçamentária das despesas com pagamentos de precatórios equivalente ao valor da despesa paga no exercício de 2016, incluídos os restos a pagar pagos, corrigido monetariamente na forma prevista na Constituição Federal, devendo o espaço fiscal decorrente da diferença entre o valor dos precatórios expedidos e o respectivo limite ser destinado ao programa de renda básica familiar à seguridade social.
Na vigência do novo regime de pagamentos de precatórios, estabelecido pela Emenda Constitucional no 114, de 16 de dezembro de 2021, os precatórios de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham no mínimo 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, até o valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor, deverão ser pagos imediatamente após as obrigações de pequeno valor.
Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, é correto afirmar que
a intervenção do Ministério Público, como fiscal da lei, é obrigatória.
se a sentença for proferida contra o Município que constitua capital do Estado e o valor da condenação for inferior a 100 (cem) salários mínimos, não se aplica o duplo grau de jurisdição.
as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão isentas de custas.
a fixação dos honorários observará critérios de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo procurador e o tempo exigido para o seu serviço, bem como um percentual legal a ser definido de acordo com o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.
serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, ainda que não tenha sido impugnada.