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O Ministério Público ajuizou ação de improbidade administrativa em face de determinado gestor, pedindo, além de sua condenação nas sanções em que incorreu, a decretação liminar da indisponibilidade de bem imóvel de sua propriedade, a fim de assegurar a integral recomposição do erário.
Reputando presentes os requisitos legais, o juiz da causa deferiu a indisponibilidade requerida pelo órgão ministerial, determinando o prosseguimento regular do feito.
No que concerne à indisponibilidade decretada, é correto afirmar que se trata de tutela:
antecipada, fundada em cognição sumária;
antecipada, fundada em cognição exauriente;
cautelar, fundada em cognição sumária;
cautelar, fundada em cognição exauriente;
executiva, fundada em cognição exauriente.
A respeito da concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, é correto afirmar que
a tutela de urgência não pode ser concedida antes da prolação da sentença.
a tutela provisória de evidência será concedida pelo magistrado quando, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
as modalidades de tutela provisória de urgência são cautelar, antecipada e antecedente.
a tutela provisória de urgência, se cautelar, só pode ser concedida em caráter antecedente, podendo a qualquer tempo ser modificada ou revogada.
a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens e qualquer outra medida idônea para assegurar o direito invocado pela parte interessada.
Analise as afirmações abaixo:
I. O termo tutela provisória não é o mais adequado. Pelas diferenças entre a tutela cautelar e a tutela antecipatória, na esteira da doutrina de Ovídio Baptista da Silva, observa-se, por exemplo, que a tutela cautelar é medida temporária e não provisória, haja vista que tem eficácia enquanto perdurar a situação cautelanda.
II. Já a medida antecipatória tem natureza provisória, tendo em vista que antecipa o provimento final de mérito (o qual poderá confirmar e tornar definitiva a tutela provisoriamente antecipada; modificá-la; ou, até, revogá-la).
III. O caráter de temporariedade da tutela cautelar demonstra que sua eficácia fática está desvinculada ao tempo da necessidade da função acautelatória, enquanto a tutela antecipada (seja ela de urgência ou da evidência – ambas satisfativas) satisfaz definitivamente o direito do autor.
IV. A tutela antecipada tem o objetivo de se manter eficaz no tempo, mesmo após a decisão final de mérito (caso, evidentemente, a decisão proferida após a cognição exauriente confirme os juízos de verossimilhança e de urgência – sumários ao final). Não tem, pois, um caráter temporário.
São verdadeiras as afirmações:
I, II e a III apenas;
I, II e a IV apenas;
IV apenas;
I,II,III e IV.