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O juiz não pode proferir decisão sem oportunizar a manifestação às partes, porém, das hipóteses em que o juiz não resolverá o mérito, conforme disposto no artigo 485 do CPC, a parte deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias quando:
o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes.
indeferir a petição inicial.
verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal.
se verificar a presença de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.