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De acordo com THEODORO JUNIOR, em relação aos prazos, assinalar a alternativa CORRETA:
São denominados impróprios os prazos fixados às partes, e, próprios, os prazos dos órgãos judiciários, uma vez que a inobservância destes pode ensejar consequências e efeitos processuais.
Dilatório é o prazo que, embora fixado na lei, admite ampliação pelo juízo ou que, por convenção das partes, pode ser reduzido ou ampliado, de acordo com a conveniência dos interessados.
O Código de Processo Civil determina, de forma expressa, o critério especial para identificar, dentre os prazos legais, quais são os peremptórios e quais os dilatórios, havendo alguns prazos, todavia, que têm sua natureza já assentada dentro de um consenso uniforme da doutrina processualística.
Em relação à inobservância dos prazos processuais por parte do juiz, o Código de Processo Civil prevê duas entidades às quais a representação poderá ser endereçada: o corregedor de justiça e o Conselho Nacional de Justiça. Ao primeiro cabe conhecer as representações relativas a relatores de tribunais, e ao segundo cabe conhecer naturalmente das representações contra juízes de primeiro grau.