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Segundo o Código de Processo Civil, salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
O dia útil seguinte da juntada aos autos do aviso de recebimento quando a citação ou a intimação for pelo correio.
O dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo, para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica.
O dia útil seguinte da juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça.
O dia útil seguinte da ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria.
O dia útil seguinte da publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico.