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Acerca das decisões interlocutórias, conforme disciplinadas pelo Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), é CORRETO afirmar:
As decisões interlocutórias proferidas pelo juízo de primeira instância na fase cognitiva não serão alcançadas pela preclusão, desde que sejam objeto de protesto.
As decisões interlocutórias proferidas pelo juízo de primeira instância na fase cognitiva não serão alcançadas pela preclusão, podendo tais decisões ser suscitadas como preliminares em sede de apelação.
O Novo Código de Processo Civil aboliu a figura da decisão interlocutória.
Todas as decisões interlocutórias proferidas pelo juízo de primeira instância poderão ser objeto de agravo de instrumento.