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No que tange ao procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, é correto afirmar que:
nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela, antecipada ou cautelar, e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
concedida a tutela antecipada, o autor deve aditar a petição final com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, diante da urgência.
a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se, após aditada a petição inicial, o réu não oferecer contestação.
não realizado o aditamento à petição inicial, o processo será extinto sem resolução do mérito.