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Com relação à execução das contribuições sociais ou previdenciárias, devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, assinale a alternativa INCORRETA:
Serão executadas ex officio, as resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido e, concedido o parcelamento pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, o devedor juntará aos autos a comprovação do ajuste, ficando a execução da contribuição social correspondente suspensa até a quitação de todas as parcelas.
O devedor tem a faculdade de efetuar o pagamento imediato da parte que entender devida, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio.
A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação que trata dos débitos trabalhistas de qualquer natureza, Lei nº 8.177, de 1991, uma vez que é executado em conjunto com o aludido débito.
Sendo a sentença ilíquida, elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, e o Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário de contribuição, na forma do art. 28 da Lei n. 8.212, de 1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.
Os recolhimentos das importâncias devidas, referentes às contribuições sociais, serão efetuados nas agências locais da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S.A., e as Varas do Trabalho encaminharão, mensalmente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, informações sobre os recolhimentos efetivados nos autos, salvo se outro prazo for estabelecido em regulamento.