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São caracteristicas exclusivas dos processos submetidos ao rito sumaríssimo, exceto:
a interposição de recurso de revista só é viável por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta à Constituição da República, não se admitindo, portanto, tal recurso no caso de interpretação divergente, entre dois Tribunais, de lei federal;
o Juízo adotará a decisão que reputar mais justa e equânime apenas na ausência de disposição legal ou contratual sobre a matéria;
não admite a citação por edital e o número de testemunhas é limitado a 2 (duas) por parte;
extingue-se a ação sem apreciação de seu mérito se não forem indicados os valores correspondentes aos pedidos formulados;
não provado o convite à testemunha faltosa, o juiz indeferirá a redesignação da audiência.