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O novo procedimento de jurisdição voluntária para homologação de autocomposição extrajudicial instituído pela Lei Federal nº 13.467/2017 teve como objetivos o prestígio da negociação privada e solução rápida dos conflitos, menor custo para as partes e segurança ante a chancela do Poder Judiciário. Ainda que os juízes não sejam obrigados a homologar o acordo extrajudicial, a resistência deve ser fundamentada com base em fatos concretos e não em presunções desprovidas de qualquer razoabilidade. Estão de acordo com o processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial (Arts. 855-B a 855-E da CLT), EXCETO:
O magistrado, no prazo de quinze dias, a contar da distribuição da petição, analisará o acordo, designará audiência, se entender necessário, e proferirá sentença.
A petição de homologação de acordo extrajudicial interrompe o prazo prescricional da pretensão deduzida na ação, voltando a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.
Terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação por advogado, não sendo, porém, facultado às partes representação por advogado comum, podendo o trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.
Por se tratar de jurisdição voluntária, o Estado atua como mero administrador de interesses privados, para dar validade a negócios jurídicos por meio de um procedimento judicial, pois não existe lide nem partes, mas apenas interessados, sendo que a decisão proferida fará, tão somente, coisa julgada formal.